quarta-feira, 25 de maio de 2011

AVISO PRÉVIO - Noções Básicas e Contagem de Prazos

O Ministério do Trabalho por meio de uma INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No  15, DE 14 DE JULHO DE 2010, veio dentre outras coisas "Estabelecer procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho." 


Apesar de fazer quase um ano de sua publicação, nunca é demais compartilhar informações importantes, neste sentido, hoje venho destacar o item Aviso Prévio, trazendo  algumas noções básicas, bem como a contagem dos prazos estabelecidos na referida Instrução.


"...
Seção V 
Do aviso prévio 
Art. 15.  O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver 
comprovação de que ele obteve novo emprego. 
Art. 16.  O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de 
serviço para todos os efeitos legais. 
Art. 17.  Quando o aviso prévio for indenizado, a  data da saída a ser anotada na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser: 
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso 
5prévio indenizado; e 
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. 
Parágrafo único.  No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado. 
Art. 18.  Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de 
trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio 
indenizado. 
Art. 19.  É inválida a  comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de 
férias. 
Subseção I 
Da contagem dos prazos do aviso prévio 
Art. 20.  O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte 
ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. 
Parágrafo único.  No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea
“b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil. 
Art. 21.  Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas 
rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso 
prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente. 
                                                                                                              ..."



Sempre que possível estarei postando sobre temas relacionados a Rotinas Trabalhistas, fiquem sempre atentos.

EM TEMPO: São quase 90 visitantes em menos de 2 meses, eu gostaria de saber qual será o primeiro a deixar um comentário no Blog ???? rsss.

Abraço a todos!!! 

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