quarta-feira, 30 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO NOVAS REGRAS - Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

Lei 12506/11 | Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por anode serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

A notícia da SEMIRGS é estranha quanto a Lei e a lógica do processo jurídico no que diz:

Também importante esclarecer que o empregado que tem direito a 90 dias de aviso, ao ser demitido não precisará cumprir esses 90 dias. O aviso com horário reduzido segue inalterado dentro dos 30 dias estabelecidos na lei, os outros 60 serão pagos como indenização.

Digamos assim, entendendo o dispositivo legal: 
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
1. Se o empregado for demitido e o AVISO-PRÉVIO for INDENIZADO, ele recebe os 90 dias e não tem que cumprir dia algum.
2. Se o empregado pedir demissão deve cumprir apenas o AVISO-PRÉVIO de 30 dias.
3. Se o empregado for demitido e o AVISO-PRÈVIO for para ser cumprido, ele receberá pelos dias que cumprir de AVISO-PRÉVIO, com direito às horas a menos por dia ou pelo período de sete dias no correr de cada período de 30 dias (ou proporcional).
Quem será na SEMIRGS que interpretou de outra forma?
  


AINDA SOBRE AS NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO
Alguns esclarecimentos: 
A regra do aviso prévio na forma da nova lei, não deve ser aplicada ao empregado nos  casos de pedido de demissão.  A orientação já foi passada pela Secretaria de Relações do Trabalho pela Circular nº 010/2011. O fundamento esta na Constituição Federal em seu artigo 7º inciso XXI, ao afirmar que é direito  dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim estabelece a proporcionalidade do aviso prévio como um direito dos trabalhadores e, a nova lei refere-se ao aviso prévio que concedido “aos empregados”.
Por outro lado, a Lei nova veio regulamentar o art. 7º acima citada, prevendo Do aviso prévio dos empregadores aos empregados. Sendo desta forma somente se aplica o aviso prévio a Lei 12506/11 em caso de dispensa, não em caso de pedido de demissão. Então caso você tenha direito à 90 dias de aviso se pedir demissão não terá que cumprir nem pagar esses 90 dias, só os 30 estabelecidos em Lei. 
Também importante esclarecer que o empregado que tem direito a 90 dias de aviso, ao ser demitido não precisará cumprir esses 90 dias. O aviso com horário reduzido segue inalterado dentro dos 30 dias estabelecidos na lei, os outros 60 serão pagos como indenização. Por fim merece esclarecimento que recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus  o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84. Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo,  de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os últimos dias de sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao empregado.

Pagamento de salários deve obedecer a determinadas leis

A forma como o trabalhador deve receber seus vencimentos é regulamentada por determinadas leis, muitas vezes desrespeitadas pelo empregador. O artigo nº 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, por exemplo, diz que o salário deve ser pago em espécie, ou seja, em dinheiro, e na moeda corrente do Brasil.
No entanto, por entender que a legislação deveria acompanhar a evolução tecnológica, em 1984, a Portaria nº 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou as empresas localizadas em perímetros urbanos a efetuarem os pagamentos de seus funcionários em cheque ou por depósito bancário.
 Mas, para isso, a portaria prevê que, no caso do pagamento por meio de crédito em conta corrente, este pode apenas acontecer com o prévio consentimento do trabalhador e em agência bancária próxima ao local de trabalho.
 Já no caso do pagamento por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado um horário que permita o desconto imediato do cheque.  Além disso, caso o deslocamento do trabalhador para o recebimento do cheque exija alguma forma de transporte, os custos devem ser pagos pelo empregador. A portaria determina também que os trabalhadores analfabetos recebam apenas em dinheiro.
 Ainda sobre o pagamento dos salários, o artigo nº 464 da CLT diz que deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Se o trabalhador for analfabeto, o empregador deve colher sua impressão digital no recibo e, não sendo possível, o recibo deve ser assinado a rogo (assinar a rogo é assinar no lugar de outra pessoa que não tenha condições de assinar). A Medida Provisória nº 1.523-12, de 1997, reconhece o comprovante de depósito bancário como equivalente de recibo de pagamento.
 A regulamentação do pagamento de salários se dá inclusive quanto ao dia e horário. O artigo 465 da CLT determina o pagamento dos vencimentos em dia útil e no próprio local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, exceto quando é efetuado por depósito em conta bancária.
 Em relação ao prazo do pagamento, a lei determina que o salário deva estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido ou outro prazo mais favorável negociado em acordo, convenção ou dissídio coletivo, como, por exemplo, nos casos de adiantamento quinzenal.
 Caso o trabalhador tiver dúvidas se está recebendo corretamente, deve procurar o Sindicato que representa a sua categoria em seu estado ou a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) de seu município.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Governo amplia limite do Simples Nacional. do MEI e aprova o parcelamento dos débitos em até 60 meses:

A partir de 1º de janeiro, as micro e pequenas empresas poderão ampliar as atividades sem correr o risco de serem excluídas da tributação simplificada. A presidenta Dilma Rousseff sanciona hoje (10) a ampliação dos limites do Simples Nacional em 50%.
Com a nova lei, o limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa.

O teto para os empreendedores individuais (EI) passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Esses empreendedores são profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social e podem empregar até um funcionário. Eles também pagam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se exercerem atividades ligadas ao comércio, e o Imposto sobre Serviços (ISS), para profissionais do setor.

A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
A sanção ocorrerá às 11h em solenidade no Palácio do Planalto. Enviado ao Congresso em agosto pela própria presidenta Dilma Rousseff, o projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara no fim do mesmo mês e no início de outubro pelo Senado. A ampliação beneficiará até 30 mil empresas excluídas do Simples Nacional. As 20 faixas de cobrança, definidas de acordo com o tamanho e o ramo da empresa, tiveram o valor atualizado, mas as alíquotas foram mantidas.

Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (15 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
As novas regras também reduzem a burocracia para os empreendedores individuais. Esses profissionais poderão alterar e fechar o negócio pela internet a qualquer momento no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também por meio da página, os empreendedores individuais preencherão uma declaração única, em que comprovarão o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias e poderão imprimir o boleto de pagamento.

Criado em 2007, o Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) reúne, em um pagamento único, seis tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição patronal para o INSS.
O recolhimento simplificado também abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelos estados e o Distrito Federal, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios. Atualmente, 5,6 milhões de empresas e 1,7 milhão de empreendedores individuais fazem parte desse regime.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Simples Nacional: cinco novas atividades poderão ser incluídas no regime a partir de janeiro de 2012

Para Miranda, atual relator da proposta na CAE, a medida faz justiça às atividades que exigem conhecimentos técnicos específicos e, por isso, precisam ser valorizadas e profissionalizadas. A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou nesta terça-feira (16) a ampliação das atividades a serem tributadas pelo Simples Nacional. Além dos escritórios de engenharia e arquitetura - cuja inclusão foi proposta no projeto de lei do senador Fernando Collor (PTB-AL) -, os prestadores de serviços nas áreas de desenho industrial, corretagem de imóveis, design de interiores e transporte turístico passarão a ser beneficiados pelo regime de tributação. O acréscimo dos quatro últimos setores foi motivado pelas emendas ao projeto apresentadas pelos senadores Demostenes Torres (DEM-GO), Francisco Dornelles (PP-RJ), Cyro Miranda (PSDB-GO) e pelo ex-senador Adelmir Santana, que atuou como o primeiro relator da matéria. Para Miranda, atual relator da proposta na CAE, a medida faz justiça às atividades que exigem conhecimentos técnicos específicos e, por isso, precisam ser valorizadas e profissionalizadas. "O grande problema consiste, exatamente, na invasão de pessoas despreparadas e na dificuldade que os órgãos fiscalizadores da profissão enfrentam para sanear o mercado. A possibilidade de que cada atividade se formalize como pessoa jurídica sob o regime do Simples Nacional terá o efeito saneador tão necessário", avalia Miranda, ao se referir às atividades de corretagem de imóveis e design. Arquitetura e engenharia Na justificativa do PLS 90/10, o Simples Nacional - regulado pela Lei Complementar nº 123/06, a ser alterada pelo projeto – viabiliza a adesão de empresas ligadas à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, além da execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores. Contudo, de acordo com Collor, a proposta não permitiria que engenheiros e arquitetos transformassem seus escritórios em micro ou pequenas empresas para se beneficiarem do sistema de tributação simplificado. Tramitação De acordo com a Agência Senado, durante a discussão da matéria, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) disse não enxergar motivos para a discriminação de empresas por ramo de atividade no enquadramento no Simples Nacional. Com isso, a matéria segue agora para o Plenário do Senado, onde será votada em regime de urgência, conforme o requerimento do senador Gim Argello (PTB-DF).