quarta-feira, 30 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO NOVAS REGRAS - Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

Lei 12506/11 | Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por anode serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

A notícia da SEMIRGS é estranha quanto a Lei e a lógica do processo jurídico no que diz:

Também importante esclarecer que o empregado que tem direito a 90 dias de aviso, ao ser demitido não precisará cumprir esses 90 dias. O aviso com horário reduzido segue inalterado dentro dos 30 dias estabelecidos na lei, os outros 60 serão pagos como indenização.

Digamos assim, entendendo o dispositivo legal: 
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
1. Se o empregado for demitido e o AVISO-PRÉVIO for INDENIZADO, ele recebe os 90 dias e não tem que cumprir dia algum.
2. Se o empregado pedir demissão deve cumprir apenas o AVISO-PRÉVIO de 30 dias.
3. Se o empregado for demitido e o AVISO-PRÈVIO for para ser cumprido, ele receberá pelos dias que cumprir de AVISO-PRÉVIO, com direito às horas a menos por dia ou pelo período de sete dias no correr de cada período de 30 dias (ou proporcional).
Quem será na SEMIRGS que interpretou de outra forma?
  


AINDA SOBRE AS NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO
Alguns esclarecimentos: 
A regra do aviso prévio na forma da nova lei, não deve ser aplicada ao empregado nos  casos de pedido de demissão.  A orientação já foi passada pela Secretaria de Relações do Trabalho pela Circular nº 010/2011. O fundamento esta na Constituição Federal em seu artigo 7º inciso XXI, ao afirmar que é direito  dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim estabelece a proporcionalidade do aviso prévio como um direito dos trabalhadores e, a nova lei refere-se ao aviso prévio que concedido “aos empregados”.
Por outro lado, a Lei nova veio regulamentar o art. 7º acima citada, prevendo Do aviso prévio dos empregadores aos empregados. Sendo desta forma somente se aplica o aviso prévio a Lei 12506/11 em caso de dispensa, não em caso de pedido de demissão. Então caso você tenha direito à 90 dias de aviso se pedir demissão não terá que cumprir nem pagar esses 90 dias, só os 30 estabelecidos em Lei. 
Também importante esclarecer que o empregado que tem direito a 90 dias de aviso, ao ser demitido não precisará cumprir esses 90 dias. O aviso com horário reduzido segue inalterado dentro dos 30 dias estabelecidos na lei, os outros 60 serão pagos como indenização. Por fim merece esclarecimento que recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus  o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84. Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo,  de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os últimos dias de sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao empregado.

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