O Ministério do Trabalho por meio de uma INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, veio dentre outras coisas "Estabelecer procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho."
Apesar de fazer quase um ano de sua publicação, nunca é demais compartilhar informações importantes, neste sentido, hoje venho destacar o item Aviso Prévio, trazendo algumas noções básicas, bem como a contagem dos prazos estabelecidos na referida Instrução.
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Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
5prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de
trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio
indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de
férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte
ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea
“b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso
prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
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Sempre que possível estarei postando sobre temas relacionados a Rotinas Trabalhistas, fiquem sempre atentos.
EM TEMPO: São quase 90 visitantes em menos de 2 meses, eu gostaria de saber qual será o primeiro a deixar um comentário no Blog ???? rsss.
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Abraço a todos!!!